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Ação e lide no processo penal.

A ação é um ato jurídico identificado com o direito material em que se funda a demanda. Assim, o exercício do direito de ação em que consiste tal ato não se confunde com o direito de ação, o que significa que a ação não é o direito à tutela jurisdicional. É o ato jurídico que provoca a atuação jurisdicional. O conceito de ação e as condições de ação têm o mesmo significado no processo penal e no processo civil. Há divergências em relação à existência de lide no processo penal. A perspectiva processual de acordo com a qual há lide, iniciada pela obra de Carnelutti, opõe-se a uma outra que prefere a ideia de controvérsia penal à ideia de lide. Essas duas perspectivas antagônicas têm em comum uma concepção de processo como meio de resolução de conflito. Há boas razões para concluir que não há lide no processo penal, mas há conflito de interesses, pois o processo penal tem caráter contencioso. O processo penal deve possuir mais de um interesse, o que é resultante da figura do Ministério Público como parte processual. As teorias da ação se relacionam com teorias dos conflitos sociais e com uma concepção de Estado. Disso resulta o modo de entender o processo.

Palavras-Chave: Ação. Processo. Lide. Conflito de interesses.

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