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EDE UNICSUL |
A perda de uma chance pelo erro médico nas cirurgias plásticas
O presente estudo analisa os pressupostos para que haja a responsabilidade do médico, levandose em conta a natureza estética embelezadora ou estética reparadora da cirurgia assim como a relação entre o médico cirurgião e paciente que advém de vínculo contratual ou não. Outro fator discutido é a especificação da obrigação do médico que em regra é de meio. Quando isto ocorre, este garante a utilização de todos os conhecimentos e instrumentos para alcançar o resultado positivo, entretanto, sem garanti-lo. Neste sentido, surge a obrigação do cirurgião plástico como exceção, pois, neste caso, o profissional assume a responsabilidade em alcançar o resultado pactuado no contrato de prestação de serviços médicos, tratando-se de cirurgia estética
embelezadora, ressaltando que nas cirurgias reparadoras segue-se a regra geral. Em caso de insucesso na intervenção cirúrgica que venha a provocar dano ao paciente, este responderá objetivamente ou subjetivamente pelo prejuízo causado levando-se em consideração a origem desta relação e os danos existentes que podem ser material, moral e estético. A teoria pela
perda de uma chance busca, de maneira eficaz e objetiva, indenizar um dano ocorrido ao se considerar a perda de uma chance de se obter um lucro, ou de se evitar um prejuízo, como um dano real, passível de reparação. A perda de uma chance na cirurgia plástica, em outras
palavras, é a frustração de uma expectativa, de uma esperança, na perda de uma probabilidade. Importa ressaltar que nessa suposta perda coexistem o elemento de certeza e o elemento de incerteza.
Palavras-chave: cirurgia plástica – obrigação de meio ou resultado – teoria da perda de uma chance
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