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A rescisão indireta no contrato de trabalho.

O presente trabalho trata da rescisão indireta do contrato de trabalho,
tendo como objetivo analisar o cumprimento das obrigações do empregador
conforme a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), no que orienta o artigo 483
do referido diploma, a respeito à alínea “d”, como o não cumprimento das obrigações
do empregador. Neste sentido, iremos nos limitar no que diz respeito ao depósito e
não depósito do FGTS, pois há uma divergência neste sentido. Por esta razão,
iremos analisar e discutir sobre a questão levantada. Todo contrato de trabalho que
em algum momento teve seu início, também terá seu término e a extinção do
contrato pode se dar de diversas formas, dentre elas a específica de o empregado,
em decorrência de ato faltoso do empregador, rescindi-lo. Para tanto, como método
de abordagem foi utilizado o dedutivo, tendo como princípio a matéria de um modo
geral, ou seja, a justa causa, elencado a relação de faltas arroladas no dispositivo
acima citado da CLT, que, se executadas pelo empregador acarretam a
possibilidade da obtenção judicial da rescisão indireta do contrato trabalhista. A
forma de investigação usada foi o tipo bibliográfico, sendo utilizada a doutrina,
legislação e jurisprudência pertinentes. Ficou nítida que a parte mais frágil da
relação é o empregado. Como conclusão foi perceptível, que o instituto legal dá
rescisão indireta e, uma avaliação, um direito que visa proteger o empregado para
que este não seja prejudicado no que se refere ao pagamento das verbas
rescisórias, que neste caso, não seriam percebidas por uma dispensa imotivada.
Palavras chave: Contrato de Trabalho. Direito Trabalhista. Rescisão Indireta. FGTS.

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ISSN: 2446-9467 QUALIS NÍVEL B5 (2015) em Educação Física -  Educação - Interdisciplinar

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