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Acolhimento institucional à luz da nova lei de adoção.
Importante é analisar o funcionamento do acolhimento institucional depois da nova legislação de adoção. Anteriormente, o acolhimento institucional era atribuição do Conselho Tutelar, no qual é especificado que cabia ao mesmo as medidas de proteção previstas no art. 100, I a VII, no
entanto, era chamado de abrigamento. Sua atribuição não era exclusiva, pois o acolhimento de uma criança ou adolescente também poderia ser deferido através de um processo judicial. Contudo, não ocorria um domínio direto de uma autoridade judicial em referência aos menores
e seu acolhimento em cada localidade. Ao decorrer do tempo, o abrigamento passou a ser denominado de acolhimento institucional. A obrigação de afastar a criança ou adolescente se tornou exclusiva do juiz de direito. O encaminhamento dos menores até às instituições deverá
ser definido através de um guia de acolhimento dispensado através da autoridade judicial. Os principais motivos que levam os menores ao acolhimento são revelados como negligência e irresponsabilidade dos pais, tais como abandono, praticar atos contra moral e bons costumes ou
cometer abuso de autoridade de forma frequente. O segundo principal motivo é o uso ou dependência de drogas. Havendo abuso ou descumprimento de algum dos direitos que a criança ou adolescente tem, poderão ser tomadas algumas diligências, tais como: suspensão, perda ou
extinção do poder família.
Palavras-chave: acolhimento institucional, adoção, crianças e adolescentes, acolhimento familiar e destituição do poder familiar
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