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Autonomia privada, pacto antenupcial e a concorrência do cônjuge supérstite com os descendentes do DE CUJUS.
Historicamente, o direito sucessório no Brasil não reconhecia o cônjuge supérstite como herdeiro necessário, ocupando o 4° lugar na linha sucessória, podendo herdar somente se não houvesse descendentes, ascendentes ou colaterais até o 10° grau. Com o decorrer do tempo, fora adquirindo direitos e, com o advento do Código Civil de 2002, a partir da nova ordem de vocação, o cônjuge, além de ocupar o 3º lugar na ordem de sucessão, passou a concorrer com os descendentes do de cujus na primeira ordem da sucessão, conforme o regime aplicado na relação conjugal. O art. 1.829, I, do Código Civil ao tratar da concorrência sucessória expõe quais regimes a sucessão é obstada. Para melhor compreensão foi realizado um estudo sobre o pacto antenupcial referente a cada regime, em especial o regime de separação de bens e a concorrência dos descendentes. Além disso, houve análise de algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça, que, no entendimento pacificado por esta Corte, a autonomia privada dos cônjuges que optam pelo regime da separação convencional de bens é suprimida post mortem pelo legislador. Neste sentido, o cônjuge supérstite deverá concorrer com os descendentes do de cujus.
Palavras-chave: Cônjuge Supérstite; Descendentes; Art. 1.829, I do CC; Pacto Antenupcial. Autonomia da Privada. Regime de Separação de Bens.
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