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Autos de resistência: morte decorrente de intervenção policial.
Este artigo tem como escopo fazer um breve estudo sobre a análise da resposta jurídica das mortes oriundas de confronto policial. Nesse sentido, nasceu o termo auto de resistência (ou “resistência seguida de morte”). Destarte, os autos de resistência parte da premissa de que, o indivíduo reagiu à abordagem policial de forma que o único meio necessário para neutralizar esta ameaça foi o cerceamento da vida do próprio indivíduo, sendo legitima a ação com alicerce na legítima defesa própria e/ou de terceiros. Contudo, o grande paradigma dos policiais é que mesmo tendo ao seu favor uma arma de fogo, um instrumento letal, muitas vezes não se mostra capaz de mediar conflitos em situações corriqueiras do dia a dia. Torna-se desta singular permissão, um meio exacerbado de mediar ou pacificar conflitos. Ressalta-se, contudo, a Resolução publicada no Diário Oficial da União, de 06/01/2016, a qual veio abolir os termos “auto de resistência” e “resistência seguida de morte” nos boletins de ocorrência e nos inquéritos da Polícia Federal e da Polícia Civil em todo o território nacional. Logo, todas as ocorrências desse tipo deverão ser registradas como “lesão corporal decorrente de oposição à intervenção policial” ou “homicídio decorrente de oposição à ação policial” e um inquérito policial com tramitação prioritária deverá ser aberto.
Palavras-chave: Autos de resistência. Violência policial. Legitima defesa. Direitos humanos.
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