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EDE UNICSUL |
Breves considerações a cerca do cheque e a prática da pós datação à luz do ordenamento jurídico brasileiro.
Este artigo objetiva fazer uma análise a respeito da Lei do Cheque e em
particular sobre a prática do cheque pós-datado. A data futura para a apresentação
do cheque ao sacado não retira sua natureza cambiária, continuando válidos os seus
requisitos e características, principalmente os de ordem de pagamento à vista. No
entanto, é errado dizer que práticas reiteradas de emissão de cheques pós-datados
vem derrogando a Lei do Cheque. O comerciante quando pactua com o emitente, que
seus produtos podem ser pagos com cheques pós-datados, assume obrigação de não
o fazer, consistente em abster-se de apresentar o título ao sacado antes da data
avençada com o consumidor. A quebra deste pacto, quando injustificada, importa
lesão de direito, determinando o ressarcimento do dano causado pelo inadimplente.
Palavras chave: Título de Crédito, Lei do Cheque, Cheque pós-datado, Costumes
no comércio.
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