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Discricionariedade administrativa: uma análise sobre o controle jurisdicional dos atos discricionários da administração pública.
É por meio dos atos administrativos que a Administração Pública gerencia a coisa
pública. Diante de situações as quais o legislador constituinte não pudesse prever e na busca
por dar celeridade à gestão pública, visando o alcance do interesse público, foi concedida a
ela o direito de produzir atos discricionários. Por muito tempo a discricionariedade foi utilizada
como um meio de afirmar que a Administração, em determinadas situações, poderia fazer
aquilo que lhe conviesse. Entretanto, com o passar do tempo, o consenso entre os estudiosos
é de que a discricionariedade é uma faculdade que permite a Administração Pública apenas
escolher dentre aquelas hipóteses previstas a que mais conveniente seja para o caso
concreto, levando-se em conta os princípios constitucionais. É pacifico o entendimento sobre
o controle dos atos vinculados, entretanto muito se tem discutido sobre o controle dos atos
discricionários, dada essa visão de liberdade por alguns estudiosos. Pode-se observar neste
estudo que o controle desse tipo de ato é plenamente constitucional e a Suprema Corte tem
se manifestado nesse sentido. Por meio desta revisão de literatura sobre o tema proposto,
conclui-se que o controle dos atos discricionários pelo Poder Judiciário é plenamente
constitucional e não infringe a separação dos poderes, tendo como base não apenas teorias
sobre o assunto, como a dos motivos determinantes e do desvio de poder ou finalidade, mas
também previsão em artigos do próprio texto constitucional, citados neste estudo, que
justificam a legalidade do controle dos atos administrativos, inclusive daqueles ditos
discricionários.
Palavras-chave: Administração Pública. Atos discricionários. Controle Jurisdicional.
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