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DISPENSA DE ANUÊNCIA DE CONFRONTANTE EM REGISTRO DE IMÓVEIS RURAIS: DESBUROCRATIZAÇÃO E EVENTUAL PERDA DE DIREITOS EM CASOS DE CONFRONTANTE FALECIDO

A Lei nº 13838/2019 permite a dispensa de anuência de confrontantes no ato do registro de imóveis rurais, em situações específicas. Esta legislação é objeto de debate e dúvidas, visto que há argumentos no sentido de que resultará em desburocratização no ato da identificação e registro do imóvel rural e também no sentido de resultar em perda de direito de um confrontante. Considerando a situação específica do confrontante falecido, este trabalho tem como objetivo geral avaliar se a dispensa de anuência de confrontante em imóveis rurais tende a resultar em desburocratização ou perda de direitos em casos de confrontantes falecidos. Os objetivos específicos são: identificar a responsabilidade técnica da identificação do imóvel rural; relacionar a situação de registros de imóveis mediante a pandemia de COVID-19 à problemática do confrontante falecido; compreender a obrigatoriedade do registro de imóveis mediante o decreto 4449/2002. O método é o dialético, com abordagem qualitativa. Foram estudadas diversas leis sobre o tema de registro e identificação de imóveis, com destaque para as leis 6015/73 (Lei de Registros Públicos) e 13838/2019 (dispensa de anuência de confrontante). A partir de diferentes elementos discutidos, verifica-se que a Lei 13838/2019 tende mais à desburocratização, agilizando o processo do requerente de registro de imóveis que, mais que ter um direito assegurado, visa cumprir uma obrigação imposta via decreto.

PALAVRAS-CHAVE: Dispensa de anuência. Confrontante Falecido. Registro de Imóveis Rurais. Identificação de Imóveis Rurais.

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ISSN: 2446-9467 QUALIS NÍVEL B5 (2015) em Educação Física -  Educação - Interdisciplinar

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