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Execução trabalhista em face da administração pública na quitação do débito comum ou precatório nas ações coletiva.
Em virtude da impenhorabilidade dos bens públicos a execução em
face da fazenda pública segue um trâmite diferenciado, assim como os
pagamentos oriundos de condenação em processo judicial, que serão
realizados por intermédio de precatórios. O § 3º do mencionado artigo dispões
que os pagamentos de obrigações deferidas em lei como de pequeno valor não
seguiram o rito do precatório. Portanto, dependendo do valor da condenação o
pagamento será realizado por meio de precatório ou por RPV.
Consequentemente apresentamos na tese as possibilidades doutrinárias e
jurisprudenciais, acerca da individualização do crédito devido aos
trabalhadores, nas ações coletivas contra a Fazenda. No primeiro
posicionamento é impossível o fracionamento do valor global da execução, por
requisição de pequeno valor, devendo ser considerado, para efeito do
cumprimento da obrigação, o total da condenação e não a importância devida a
cada substituído. Já na segunda vertente, mesmo que a ação tenha sido
ajuizada por sindicato em nome próprio, pleiteando direito alheio, poderá na
fase da execução da sentença nas ações coletivas, os exequentes serem
individualizados, a fim de receber seus créditos, observando os princípios da
efetividade e celeridade processual, para que o substituído obtenha no prazo
razoável a atividade satisfativa do processo.
Palavras chave: Execução Trabalhista, Administração Pública, Precatório nas
Ações Coletivas.
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