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DIREITO |
Inversão do ônus da prova no CDC
Esta pesquisa tem por objetivo a análise do melhor momento para ocorrer à inversão do ônus da prova, em processo judicial, a favor do consumidor. Como regra geral, adotada pelo artigo 333 do Código de Processo Civil, dispõe-se que cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, os fatos impeditivos modificativos e extintivos do direito
do autor. Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor (BRASIL, Lei 8.078, 1990), como forma de amenizar as desigualdades existentes na relação de consumo, permite a inversão do encargo probatório, quando presentes seus requisitos, a hipossuficiência ou a verossimilhança, a favor do consumidor. Para tanto, procede-se a uma análise da legislação,
dos princípios, da jurisprudência e da doutrina, para chegar à conclusão sobre o tema proposto, a fim de verificar qual o melhor momento para se aplicar as regras de inversão do ônus probatório, prevista no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. Esta pesquisa procura entender as divergências entre as duas teorias existentes sobre o momento da
inversão do encargo probatório e verificar qual delas atende melhor as necessidades do consumidor, sem prejuízo as partes, tendo em vista os direitos fundamentais e princípios processuais previstos na Constituição Federal. Posto isso, é possível afirmar que o trabalho analisa os critérios para a inversão do ônus da prova a favor do consumidor e o momento
adequado da decisão que a defere.
Palavras-chave: Prova. Ônus da prova. Consumidor. Inversão do ônus da prova. Momento adequado para a inversão.
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