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EDE UNICSUL |
Mediação: uma possibilidade para a redução da violência intrafamiliar contra o idoso.
Nesta revisão de literatura se analisou a eficácia da mediação como possível ferramenta na redução da violência intrafamiliar contra o idoso. Apurou-se que o Brasil contemporâneo é, no mundo, o país de processo mais acelerado de envelhecimento, mas o idoso, no Brasil, é visto com desconhecimento, negação, medo e preconceito da sociedade. Já a configuração das famílias tem se modificado em razão da dinâmica social e de mudanças no perfil demográfico, estes fatores dificultam a manutenção de relações harmoniosas com os idosos. Nesse quadro, surgem formas de violação da dignidade destes. A justiça busca a redução dos conflitos intrafamiliares, no entanto, as motivações e soluções não estão restritas a pecúnia, o que dificulta o êxito dos juízes, causa angústia aos operadores do direito e desgastes para as partes conflitantes. Porque a família tem a sua própria lógica e história, muitas vezes, permeada por ressentimentos. Nesse interim, apesar do amparo legal dado ao idoso, a partir da Constituição Federal de 1988, do Estatuto do Idoso e da Política Nacional específica para ele, os registros nos órgãos de amparo para as pessoas com mais de 60 anos revelam expressividade do número de casos de violência doméstica contra estes e o alto índice de suicídios ligados a essa causa. Fato invisível aos olhos dos brasileiros. O amparo aos direitos dos idosos encontra respaldo pela dimensão axiológica da Constituição Cidadã, já que tal direito é consectário do princípio da dignidade da pessoa, na circunstância especial de estar envelhecida e a de necessitar de cuidados especiais. No tocante ao Art. 3º da Lei nº 13.140/2015, quanto à expressão “direitos indisponíveis que admitam transação”, e sabendo-se que a velhice é um direito personalíssimo e indisponível, assegurou este trabalho, ser a mediação dos conflitos intrafamiliares, constitucionalmente, cabível, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pois o que se media não é o direito personalíssimo, mas as circunstancias que o fere. Confirmou-se a eficácia da mediação na redução dessas violências em função da transformação das relações, da forma como o mediador intervém, da autonomia do responsável na tomada da decisão e, principalmente, por ser o espaço para que o idoso faça parte das decisões sobre sua vida;
Palavras-chave: Idoso; Violência Intrafamiliar; Mediação.
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