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Responsabilidade civil da imprensa em casos envolvendo o de cujus como notícia: aplicabilidade dos direitos fundamentais e direitos da personalidade no ARE 892.127, à luz da teoria da ponderação de Robert Alexy.
Um dos temas do hodierno Código de Processo Civil brasileiro é a fundamentação das decisões judiciais, a qual é configurada como princípio da motivação, positivado no artigo 489, do CPC, e que estabelece uma série de requisitos para que uma decisão judicial seja considerada fundamentada. Diante do problema: a crítica da doutrina processualista à escolha da ponderação, no embasamento de decisões judiciais pelo § 2º, do artigo 489, do CPC, é dirigida ao modelo teórico da Teoria da Ponderação, criado por Robert Alexy? Parte-se da hipótese de que há um uso deturpado da referida Teoria pela 2ª Turma do STF, que a utiliza como mecanismo legitimador de argumentos de discricionariedade de casuísmo e ativismo, ao se analisar a resposta ao julgamento, no ARE 892.127. Será verificado, portanto, se a referida resposta se coaduna com a Teoria da Ponderação, de Alexy. No que diz respeito à metodologia utilizada, o método empregado foi o dedutivo. Na sequência, foram abordados os direitos da personalidade, a liberdade de imprensa e a responsabilidade civil da imprensa em face do uso indevido de imagem de pessoa falecida. Por fim, foram analisados o ARE 892.127, a Teoria da Ponderação de Alexy e o posicionamento adotado pela 2ª Turma do STF.
Palavras-chave: Direitos Fundamentais; Direitos da Personalidade; Liberdade de Expressão; Liberdade de Imprensa; Direito de Imagem; Teoria da Ponderação; Robert Alexy; STF.
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