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Uma análise sobre o parágrafo 4º do ART. 791-a da CLT, e a possibilidade de sua aplicação diminuir o acesso à justiça.
A lei 13.467/17, mais conhecida como “Reforma Trabalhista”, trouxe significativas mudanças para os litigantes. A mais criticada foi esculpida em seu parágrafo 4º, do Art. 791- A, pois poder-se-ia prever a possibilidade de pagamento de honorários sucumbenciais por parte do beneficiário da Justiça Gratuita, desde que o mesmo tenha obtido créditos suficientes, nesse ou em outro processo. Dessa forma, poder-se-ia falecer o caráter extraordinário do mesmo, que anteriormente só era devido quando o reclamante estava assistido por sindicato de categoria profissional. Duramente criticada por grande parte da doutrina, e ainda causando divergências sobre sua aplicabilidade entre os operadores do direito, fato é, que o mesmo segue em nosso ordenamento e segundo análise de julgados dos Tribunais Superiores foi declarada constitucional. Fato é que, segundo dados analisados, decorridos mais de 2 anos da promulgação da referida lei, a Justiça do Trabalho enfrenta um número de 32% a menos de novas demandas. O posicionamento do STF, quanto à constitucionalidade, já que o mesmo é tratado como grave ofensa ao princípio constitucional do acesso à justiça, segue sem julgamento com apenas dois votos prolatados.
Palavras chaves: Direito do Trabalho; Acesso à Justiça; Justiça do Trabalho; Justiça Gratuita; Sucumbência; Hipossuficiente; CLT; TST; Princípios.
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