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Usucapião especial urbana familiar: uma análise acerca dos aspectos subjetivos do Artigo 1.240-A do Código Civil.
A Lei nº 12.424/2011 trouxe para o sistema jurídico brasileiro o instituto da usucapião familiar, contido no artigo 1.240-A do Código Civil. Através deste instituto, o cônjuge ou companheiro que deixa o imóvel da família, perde sua fração em relação à propriedade do bem. O prazo é de apenas dois anos, contados a partir do abandono do lar. A usucapião familiar não será concedida aos imóveis com tamanho superior a 250m². Assim como, o cônjuge ou companheiro que possui outro imóvel urbano ou rural, não poderá obter a propriedade do bem através da modalidade de usucapião. O indivíduo só adquirirá a propriedade uma vez através da usucapião familiar. Para compreender melhor o referido instituto foi imprescindível um estudo geral sobre a usucapião, além disso, houve uma análise dos requisitos subjetivos que envolvem essa modalidade, sendo este o objeto principal deste trabalho. Assim sendo, neste ponto, verificou-se que há uma dissensão entre os juristas brasileiros. Ademais, para que este instituto alcance sua finalidade social, é fundamental que na sua aplicação haja uma análise mais ampla, não somente aplicando a lei em sua literalidade.
PALAVRAS-CHAVE: Usucapião Familiar. Lei nº 12.424/2011. Aspectos Subjetivos. Abandono do Lar.
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